sexta-feira, 10 de junho de 2011

PORTARIA Nº 003, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2010.

AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANTA CATARINA – AGESC
PORTARIA Nº 003, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2010.

Estabelece as disposições e os requisitos básicos relativos à garantia da qualidade na prestação do serviço público de distribuição de gás canalizado.

INDICADORES
Capítulo I – Dos Objetivos
Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre a prestação do serviço de fornecimento de gás canalizado no Estado de Santa Catarina, estabelecendo procedimentos e indicadores de segurança e qualidade a serem adotados pela Concessionária de gás, definindo:
I – o estabelecimento das disposições e os requisitos básicos relativos à garantia da qualidade dos serviços de distribuição de gás canalizado a serem observados pela Concessionária e pelo Usuário;
II - o controle da qualidade do serviço de distribuição de gás natural canalizado, realizado através da apuração de indicadores individuais e coletivos.

Capítulo II - Dos Indicadores de Qualidade do Produto e do Serviço
Art. 2º - Os seguintes Indicadores de Qualidade do Produto e do Serviço referentes à Concessionária como um todo e a cada um de seus grupos de Usuários, serão expressos através de valores apurados pela Concessionária e definidos nesta Resolução:
I - PRESSÃO
II - PCS - Poder Calorífico Superior
III - CFQ - Características Fisico-Químicas
IV - PPTG - Percentagem de Perdas Totais de Gás
§ 1º - Mediante estudos e análises específicas, poderão ser definidos pela AGESC procedimentos para controle de outros indicadores.
§ 2º - A Concessionária deverá disponibilizar as informações e os dados necessários para a realização dos estudos e análises referidos no parágrafo anterior.
§ 3º - Os registros de reclamações também devem ser controlados pela Concessionária e juntamente com os indicadores individuais serão disponibilizados aos Usuários quando solicitados.
Art. 3º - A PRESSÃO no ponto de entrega de cada Usuário será controlada de acordo com os critérios e procedimentos apresentados no Capítulo XI.
Parágrafo único - Do ponto de vista coletivo, a PRESSÃO deverá ser controlada a partir de medições contínuas feitas nas EEs – Estação de Entrega do Supridor (City Gates) e nas ERPs – Estação de Redução de Pressão ou apenas nas EEs quando as ERPs estiverem inseridas dentro das primeiras, sendo estes casos considerados especiais, enviadas periodicamente a AGESC através de relatórios sistematizados.
Art. 4º - O PCS – Poder Calorífico Superior e as CFQ – Características Físico-Químicas do Gás na Rede de Distribuição de Gás Natural - RDGN serão monitorados diariamente em amostras extraídas de Estação de Recebimento ou ERPs – Estação de Redução de Pressão representativa da qualidade do gás na área da concessão, com base em análises cromatográficas, objetivando estabelecer os parâmetros básicos para definir, dentre outros aspectos, o correto valor do volume do gás a ser faturado.
Parágrafo único - A Concessionária deverá manter, por sua conta, o sistema de distribuição de Gás sob supervisão, coletando amostras que devem ser levadas a laboratório equipado e operado com pessoal técnico especializado.
Art. 5º - O controle da porcentagem de perdas totais de gás (PPTG) se dará através de registros que a Concessionária deverá manter, com relação ao volume total de gás comprado e ao volume total de gás faturado, bem como ao volume de consumo próprio.
Art. 6º - Todos os indicadores de interesse deverão estar disponíveis com o grau de desagregação desejado, assim como os padrões dos indicadores para cada grupo de Usuários.
Art. 7º - A tabela I apresenta a abrangência e o período de apuração dos indicadores a serem controlados.


Tabela I
Indicadores Controlados
Indicadores
Abrangência
Período de Apuração
Pressão
Concessionária / grupos de Usuários e Individual
Mensal / Anual
PCS
Concessionária / grupos de Usuários
Mensal / Anual
CFQ
Concessionária / grupos de Usuários
Mensal / Anual
PPTG
Concessionária
Mensal / Anual


Capítulo III - Dos Padrões dos Indicadores de Qualidade do Produto e do Serviço
Art. 8º - Os limites de pressão máxima no sistema de distribuição serão os estabelecidos na Tabela II.

Tabela II
Limites de Pressão Máxima no Sistema de Distribuição
Classe de Pressão
Pressão Nominal do Sistema de Distribuição

Material
Pressão Máxima no Sistema de Distribuição
ALTA (kgf/cm²)
35,00
AC
38,50
16,00
AC
17,60
11,00
AC
12,10
7,00
AC
7,70
7,00
PE-100
7,00
MÉDIA (kgf/cm²)
4,00
PE-80
4,00
BAIXA (kgf/cm²)
-
-
0,14


§ 1º - A pressão no ponto de entrega de cada usuário ligado em alta ou média pressão, incluindo a variação máxima e mínima do contrato de fornecimento de gás, deverá ser encaminhada pela Concessionária, através de documento específico, para a AGESC. Tal documento servirá de base para as fiscalizações de campo, e deverá ser atualizado trimestralmente.
§ 2º - A pressão no ponto de entrega dos usuários residenciais e comerciais, para condução na rede interna da edificação, será de no máximo 1,53 kgf/cm².
§ 3º - A pressão no ponto de entrega dos usuários residenciais e comerciais com suprimento em baixa pressão deverá atender às condições de pressões previstas na norma ABNT NBR 15.526.
Art. 9º - Os limites de PCS – Poder Calorífico Superior e CFQ – Características Físico-Químicas do Gás considerados nesta Resolução são os constantes no Regulamento Técnico nº 2/2008, Anexo da Resolução 16/2008, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo - ANP, que estabelece a especificação do gás natural a ser comercializado em todo o território nacional, ou em outro regulamento que vier sucedê-lo.
Art. 10º - Após estabelecido o padrão para a percentagem de perdas totais de gás - PPTG, serão fixadas pela AGESC, em Resolução específica, as correspondentes penalidades para os casos de descumprimento destes, com base nos resultados apurados.

Capítulo IV - Dos Indicadores de Segurança no Fornecimento
Art. 11 - Os indicadores de segurança, ODOR, COG (concentração de odorante no gás), IVAZ (índice de vazamento no sistema de distribuição de gás), FME (freqüência média de atendimento a emergência) e TAE (tempo de atendimento de emergência), deverão ser controlados permanentemente pela Concessionária.
Art. 12 - O ODOR deverá ficar assegurado a qualquer momento e em qualquer ponto do Sistema de Distribuição.
Art. 13 - A Concessionária deverá apurar a concentração de odorante no gás canalizado (COG), conforme Plano de Verificação da Odoração (PVO) descrito no art. 30 a ser apresentado à AGESC, de forma a assegurar, a qualquer momento e em qualquer ponto do sistema de distribuição, que a presença do gás canalizado no ambiente seja perceptível ao olfato humano quando a concentração mínima deste no ar for de 20% (vinte por cento) do seu limite inferior de explosividade - LIE, obedecendo ao que estabelece as normas NBR 12.712, NBR 15.614 e NBR 15.616.
§ 1º - A Concessionária deverá possuir estações de odoração automatizadas de alta precisão, que sejam capazes de ajustar o COG (Concentração de Odorante no Gás) em níveis compatíveis com as variações de vazão e pressão do gás.
§ 2º - A Concessionária deverá capacitar-se para determinar a intensidade do ODOR e a Concentração de Odorante no Gás – COG, através de “testes rinológicos” e instrumentos adequados para esta finalidade.
§ 3º - A execução de testes rinológicos, para determinação do indicador odor e sua verificação dentro da escala Sales, será programada mediante requisição da AGESC, ou por própria iniciativa da Concessionária, e os resultados obtidos serão utilizados para permitir a confirmação, ou identificação da necessidade de alteração, da adequação dos padrões definidos para o indicador COG (concentração de odorante no Gás).
§ 4º - O Gás deverá ser mantido odorado de maneira uniforme e em níveis que assegurem, tanto aos Usuários como à população em geral, identificar a sua presença.
§ 5º - O odorante do gás deve ter cheiro característico e ser o mesmo em toda a área de concessão, não podendo este nem sua mistura com diluentes contribuir para tornar corrosivo ou tóxico o gás distribuído.
§ 6º - Os produtos da combustão do odorante não podem ser tóxicos, quando inalados, nem corrosivos ou danosos aos materiais expostos a seu contato.
§ 7º - A solubilidade do odorante em água não poderá ultrapassar 2,5 partes em 100, em volume.
§ 8º - O controle do indicador COG (Concentração de Odorante no Gás), será realizado pela Concessionária, considerando todo o Sistema de Distribuição de Gás, inclusive os Pontos de Entrega para as unidades usuárias.
§ 9º - Os valores mensais e anuais do indicador COG (Concentração de Odorante no Gás), referidos, respectivamente, ao mês anterior e aos últimos doze meses, deverão ser apurados diariamente.
§ 10º - Os procedimentos para coleta, apuração e apresentação deste indicador constam do Capítulo XIII.
Art. 14 - O controle do IVAZ - Índice de Vazamentos no Sistema de Distribuição de Gás - será realizado pela Concessionária, considerando todo o Sistema de Distribuição de Gás.
§ 1º - Os valores mensais e anuais desse indicador, referidos, respectivamente, ao mês anterior e aos últimos doze meses, deverão ser apurados mensalmente.
§ 2º - Os procedimentos para coleta, apuração e apresentação deste indicador constam do Capítulo XIII.
§ 3º - O IVAZ, calculado para área urbana e por município, em se tratando de área semi-rural ou rural, identificará áreas de maior ou menor risco, em função dos valores padrões definidos pela AGESC.
Art. 15 - O controle do TAE – Tempo de Atendimento de Emergência e do FME – Freqüência Média de Atendimento de Emergência, será realizado permanentemente pela Concessionária, considerando todo o Sistema de Distribuição de Gás.
§ 1º - Os valores mensais e anuais desses indicadores, referidos, respectivamente, ao mês anterior e aos últimos doze meses, deverão ser apurados mensalmente.
§ 2º - Os procedimentos para coleta, apuração e apresentação destes indicadores constam no Capítulo XII.
§ 3º - Para normalizar as situações relacionadas ao TAE – Tempo de Atendimento de Emergência, a Concessionária deverá observar os procedimentos emergenciais, a que se refere o Capítulo XVII desta Resolução.

Capítulo V - Dos Padrões dos Indicadores de Segurança no Fornecimento
Art. 16 - Os valores adotados como padrão do COG – Concentração de Odorante no Gás, apresentados na tabela IV, visam verificar o processo de odoração da Concessionária, em termos de manutenção e eficácia destes valores em todos os pontos do Sistema de Distribuição de Gás.


Tabela IV
Limites máximo e mínimo para o COG
ITEM
Valor mínimo
Valor Máximo
Concentração de Odorante no Gás – mg/m3 GN

10
25


§ 1º - Os limites estabelecidos neste artigo consideram o odorante do tipo TBM (tert-butyl-mercaptan), em condições normais de distribuição, e intensidade olfativa (escala Sales). Uma eventual mudança de odorante, ficará condicionada a aprovação da AGESC e prévia apresentação de Programa Rinológico para definição dos novos limites.
§ 2º - Sistemas de distribuição de gás em início de operação poderão requerer elevação do COG para além do valor máximo estabelecido acima para realizar o processo de passivação da tubulação com odorante. Nesses casos a Concessionária deverá solicitar autorização específica para a AGESC.
Art. 17 - O padrão de IVAZ – Índice de Vazamento no Sistema de Distribuição de Gás adotado, está apresentado na tabela V a seguir:


Tabela V
Padrão de qualidade do IVAZ
(No. de Vazamentos por km de Rede por Ano)
Descrição
Padrão
Áreas urbanas, semi-rurais/rurais, rede de polietileno ou aço carbono
0,15


§ 1º - O padrão adotado poderá ser redefinido em futura regulamentação mediante análise e acompanhamento dos valores verificados.
§ 2º - Finalizada a apuração do IVAZ - Índice de Vazamento no Sistema de Distribuição de Gás, caso este indicador seja superior ao padrão adotado, a Concessionária deverá implantar um programa específico visando a reduzir os vazamentos em sua rede a níveis aceitáveis.
§ 3º - A utilização dos padrões indicados pela AGESC não isentará a Concessionária das responsabilidades decorrentes dos danos de qualquer natureza que vier a causar em virtude de vazamentos.
Art. 18 - Os limites máximos de TAE – Tempo de Atendimento de Emergência, serão os valores indicados na tabela VI, para todos os grupos de Usuários:


Tabela VI
Padrões de TAE
(minutos)
TAE – Tempo de Atendimento de Emergência
Vazamento
Falta de Gás
60 minutos
180 minutos


Parágrafo único - Caso o TAE – Tempo de Atendimento de Emergência seja superior aos padrões estabelecidos, a Concessionária deverá implantar um programa específico visando a restabelecer o tempo de atendimento emergencial para, no mínimo, corresponder às condições padrões.

Capítulo VI - Dos Indicadores Coletivos de Qualidade do Atendimento Comercial
Art. 19 - O controle da qualidade no Atendimento Comercial será exercido através de indicadores e padrões coletivos.
§ 1º - A violação dos padrões definidos poderá gerar penalidades, dentre elas, multas ou ressarcimentos a serem recolhidos em favor do Concedente ou dos Usuários.
§ 2º - A inclusão de novos indicadores e respectivos padrões poderão ser realizados a critério da AGESC.
Art. 20 - O indicador AVISO representa a antecedência mínima de aviso para os Usuários a serem afetados por interrupção programada de fornecimento de Gás e abrange as interrupções necessárias para a realização de serviços de manutenção ou de manobras operacionais, devendo a Concessionária informar ao(s) Usuário(s) envolvido(s), com a antecedência mínima estipulada na tabela VII do Artigo 25 desta Resolução, a data, o horário e a duração prevista para as mesmas.
Art. 21 - Para apuração do indicador FONE, a Concessionária deverá dispor de sistema que gerencie o recebimento das chamadas telefônicas de Usuários e de interessados em geral, e as distribua para os postos de atendimento, se for o caso.
Parágrafo único - Deverá ficar assegurado o registro facilmente auditável das chamadas, em termos de data e horário de início e término das mesmas, assim como da solicitação ou reclamação apresentada.
Art. 22 - A Concessionária deverá implementar sistema informatizado de controle, para registrar as informações correspondentes aos pedidos de elaboração de estudos e orçamentos e apurar o TMEO - Tempo Médio de Elaboração de Estudos e Orçamentos de Serviços na Rede de Distribuição.
Art. 23 - A Concessionária deverá implementar sistema informatizado de controle para registrar as informações correspondentes aos pedidos de ligação cujo atendimento dependem da execução de ramal externo e ramal de serviço e apurar o TER - Tempo Médio de Execução de Ramais.
Art. 24 - A Concessionária deverá implementar sistema informatizado de controle para registrar as informações correspondentes às obras necessárias para o atendimento de pedidos de nova ligação ou de aumento do volume de Gás consumido que exijam construção de extensões de rede e apurar o TMCE – Tempo Médio de Construção de Extensões de Rede.

Capítulo VII – Dos padrões dos Indicadores de Qualidade do Atendimento Comercial
Art. 25 - Os padrões correspondentes aos indicadores coletivos do atendimento comercial estão apresentados na tabela VII a seguir:

Tabela VII
Padrões coletivos de qualidade do atendimento comercial
Indicador
Padrões
AVISO
72 horas
FONE
85% das chamadas no 1º toque (máximo 20 segundos)
TER
a definir
TMEO
20 dias úteis
TMCE
a definir


§ 1º - Com base nos padrões dos indicadores TER – Tempo Médio de Execução de Ramal, TMEO – Tempo Médio de Elaboração de Estudos e Orçamentos de Serviços na Rede de Distribuição, TMCE – Tempo Médio de Construção de Extensões de Rede, AVISO e FONE, a AGESC poderá aplicar penalidades, quando verificar perda de qualidade ou de ultrapassagem dos limites estabelecidos.
§ 2º - Os indicadores com padrões não definidos nesta Resolução terão seus valores padrões definidos após o período de 360 dias de acompanhamento por parte da Concessionária, quando então serão definidos pela AGESC ajustando as necessidades dos usuários com a possibilidade de atendimento por parte da Concessionária.

Capítulo VIII - Dos Requisitos Básicos Necessários para a Operação e Manutenção do Sistema de Distribuição
Art. 26 - A operação e manutenção do sistema de distribuição de gás canalizado serão de responsabilidade da Concessionária, que deverá planejar e executar programas de manutenção preventiva e corretiva, bem como utilizar os procedimentos indicados nas normas técnicas aplicáveis à prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado, de modo a assegurar o cumprimento das especificações de projeto e de todos os requisitos de qualidade exigidos nesta Resolução.
Art. 27 - A Concessionária executará todos os serviços de operação, manutenção, execução de obras e outras atividades, com zelo, diligência e economia, devendo sempre utilizar a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas e obedecer rigorosamente às normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes.
Art. 28 - Será de exclusiva responsabilidade da Concessionária o cumprimento das normas pertinentes e das metodologias construtivas e de sinalização que evitem acidentes com pessoas e bens e agressões ao meio ambiente, durante os serviços que venha a executar diretamente ou por prepostos.
Art. 29 - A Concessionária deverá elaborar “Manual Para Operação do Sistema de Distribuição de Gás Canalizado”, de forma a cobrir todas as funções operacionais e garantir que seu pessoal tome conhecimento de suas responsabilidades em relação às técnicas e procedimentos operacionais.
§ 1º - O manual de operações deve ter capítulos abrangendo a descrição e a operação do sistema, de forma a contemplar principalmente os seguintes aspectos:
I - Descrição do Sistema:
a. - descrição geral;
b. - descrição das linhas de distribuição e seus ramais, acessórios, estações de entrega do supridor – City Gates (EE), estações de redução de pressão (ERP), estações de redução de pressão e medição (ERPM), estações de medição (EM) e estações de redução de pressão e medição urbana (ERMU);
c. - descrição dos parâmetros operacionais;
d. - descrição do sistema de informações;
e. - descrição das instalações auxiliares;
f. - fluxograma do processo e a planta geral do sistema de distribuição;
g. - classes de pressão;
II - Operação do Sistema:
a. - operação global do sistema;
b. - operação das estações e seus componentes, incluindo partida, movimentação, parada e procedimentos de emergência, em conformidade com o “Plano de Contingência”;
c. - operação dos principais dispositivos de proteção da rede de distribuição;
d. - operações especiais, tais como despressurização, passagem de dispositivos de limpeza, operação de válvulas intermediárias e outras;
e. - coordenação com terceiros;
f. - procedimentos de execução de serviços de operação;
g. - instruções para emissão de “Permissão para Trabalho”.
§ 2º - O manual de operações deverá fazer referência aos desenhos relevantes, contidos no cadastro do sistema de distribuição, conforme Art. 31, e à literatura técnica do fabricante dos equipamentos instalados.
Art. 30 - A Concessionária deverá elaborar “Manual de Instruções de Manutenção do Sistema de Distribuição de Gás Canalizado”, com base, no mínimo, nos itens descritos no código ANSI B 31.8, adaptados às características e experiências locais.
§ 1º - O manual de instruções deverá principalmente conter:
I - Procedimentos para mapeamento de áreas de risco;
II - Instruções para serviços de rotina, preventivos e corretivos no sistema de distribuição;
III - Procedimentos para situações em que os serviços de manutenção precisam ser realizados com a rede em carga;
IV - Instruções para atuação em espaços confinados;
V - Plano de Verificação da Odoração (PVO) do sistema de distribuição.
§ 2º - O manual de manutenção deverá conter um programa para pesquisa de vazamentos nas diferentes áreas abrangidas pelo sistema de distribuição e para o patrulhamento das condições da rede nas áreas de atividades de construções, deterioração física de suportes e tubulações expostas ou quaisquer áreas que apresentem situações de risco decorrentes de causas naturais que possam resultar em danos às tubulações.
Art. 31 - A Concessionária deverá manter um cadastro informatizado do sistema de distribuição que complementará o manual de operações, citado no art. 29, de forma a:
I - Refletir exatamente a rede física instalada, levando em consideração os seguintes detalhes:
a. - tipo de material utilizado e espessura da parede da tubulação;
b. - materiais de revestimento utilizados;
c. - dados referentes ao traçado e profundidade;
d. - drenagem de solo;
e. - particularidades do Sistema de Proteção Catódica;
f. - qualquer outra informação relevante que não possa ser prontamente obtida através de inspeção da superfície.
II - Conter pelo menos as seguintes informações:
a. - localização precisa e identificação de todas as instalações da Concessionária;
b. - todos os cruzamentos e travessias de ruas, avenidas, rodovias, estradas de ferro, rios, instalações subterrâneas e outras infra-estruturas;
c. - pressão máxima de operação de cada trecho.
III - Manter os dados atualizados, considerando-se as seguintes situações:
a. - intervenções na rede para manutenção – atualização diária;
b. - ampliações da rede – atualização bimestral;
c. - planejamento e projetos de ampliação da rede – atualização bimestral;
IV - Poder vincular-se à base de dados geo-referenciada da área de concessão;
V - Poder ser digitalizado, para permitir fácil acesso em consultas e segurança das informações;
VI - Garantir o fornecimento de informações confiáveis a terceiros em, no máximo, 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único - A Concessionária deverá buscar permanentemente inteirar-se sobre a existência de instalações subterrâneas e tubulações de outros agentes, cuja operação e manutenção possam interferir ou provocar danos à sua rede de distribuição, incorporando-as ao seu cadastro, interagindo junto a outras entidades que realizam intervenções no subsolo, promovendo a troca de informações cadastrais atualizadas, com o objetivo de melhorar o planejamento de atividades e evitar incidentes.
Art. 32 – As tubulações de aço-carbono devem ser protegidas por revestimento isolante e por sistema de proteção catódica, de forma a prevenir os riscos de corrosão externa dessas tubulações.
Parágrafo único - A Concessionária deverá elaborar e executar um Plano de Proteção Catódica, com base nas normas ABNT 12712, ANSI B31.8 e NACE RP 0169-97, de forma a :
I - manter um sistema de aquisição de dados, preferencialmente telemétrico, com informações centralizadas, para análise, avaliação e providências com relação à proteção da rede, armazenadas por um período mínimo de 5 (cinco) anos;
II - manter um sistema de análise de dados da proteção catódica, informatizado, comparando os dados obtidos com padrões estabelecidos em normas;
III - manter uma periodicidade mínima de 3 (três) meses para leitura de cada ponto de teste;
IV - atender os critérios de instalação e distanciamento entre pontos de proteção catódica.
Art. 33 - Toda equipe da Concessionária, própria ou preposta, envolvida com a operação do gasoduto deverá receber treinamento regular e adequado.
Parágrafo único - O treinamento referido no caput deste artigo deverá preparar a equipe, no mínimo, para:
I - efetuar a operação e adotar as medidas corretas para situações de emergência, que digam respeito às suas tarefas;
II - conhecer as características, propriedades e riscos do gás distribuído, a inflamabilidade da mistura com o ar, o processo de odoração do gás e os cuidados a serem observados, quando da atuação em espaços confinados;
III - reconhecer as condições que podem causar emergências, prever as conseqüências de mau funcionamento ou defeitos e vazamento de gás, bem como empreender ações preventivas e corretivas adequadas;
IV - tomar as medidas necessárias para controlar qualquer vazamento acidental de gás, e minimizar o potencial de incêndio, explosão, toxidez ou dano ao meio ambiente;
V - aprender o uso adequado de procedimentos e equipamentos de emergência, de combate a incêndio, realizando, onde for viável, treinamento simulado.

Capítulo IX - Da Segurança do Sistema de Distribuição de Gás Canalizado
Art. 34 - A Concessionária deverá realizar o patrulhamento e inspeção do sistema de distribuição com o objetivo de evitar preventiva e corretivamente, ações deletérias sobre a rede de gás, devendo, para essa finalidade:
I – detectar, orientar e acompanhar obras de terceiros nas intervenções que proporcionarem riscos ao sistema de distribuição de gás;
II - realizar a inspeção das ERPs – Estações de Redução de Pressão, Estações de Odoração, ERPM - Estações de redução de pressão e medição e outros componentes do sistema de distribuição, para identificação de falhas de equipamentos e vazamentos, pelo menos, uma vez a cada 3 (três) meses.
Art. 35 - A Concessionária deverá fazer constar dos seus programas de operação e manutenção, instruções gerais e treinamento para empregados e prepostos, especificando os procedimentos cabíveis durante a operação normal do sistema de distribuição de gás, e instruções particulares e treinamento para circunstâncias que apresentem elevados riscos para a segurança pública, em emergências ou situações que exijam requisitos extraordinários de operação ou manutenção.
§ 1º - Todos os empregados da Concessionária com responsabilidades nestas circunstâncias devem ser devidamente treinados nos procedimentos propostos, além de serem reciclados no mínimo uma vez ao ano.
§ 2º - Planos detalhados deverão ser preparados para áreas de alto risco, que estabeleçam ações a serem tomadas, passo a passo, a fim de evitar, ou minimizar danos, em caso de acidentes.
Art. 36 - Em seus programas de operação e manutenção, a Concessionária deve prever rastreamento de pesquisa de vazamentos de trechos das diferentes áreas abrangidas pela rede de distribuição, sendo que nas áreas críticas da rede, este rastreamento deverá estar totalmente concluído em três meses, não podendo ser superior a seis meses nas demais áreas.
Parágrafo único – A Concessionária também deverá manter registro atualizado e informatizado da situação da rede, por município e por material empregado na tubulação, quanto a vazamentos, por um período mínimo de cinco anos.
Art. 37 - Nenhum componente do sistema de distribuição de gás poderá ser operado a pressões que excedam o menor dos seguintes valores:
I – a pressão de projeto do elemento mais fraco do conjunto de componentes;
II – a pressão obtida pela divisão da pressão de teste do conjunto de componentes, antes de seu comissionamento, pelo fator 1,5 (um vírgula cinco);
III – o nível de pressão admitido como seguro pela Concessionária, considerando o histórico do conjunto de componentes, particularmente no que diz respeito a problemas de corrosão.
Parágrafo único - O sistema de distribuição deverá conter dispositivos de proteção sobre pressões conforme necessidade técnica e normativa determinada na norma ABNT NBR 12.712.
Art. 38 – A Concessionária deverá restringir ou interromper o fornecimento de gás a qualquer Usuário, na ocorrência de qualquer situação de emergência, que ameace a integridade de pessoas ou instalações, da própria Concessionária, de Usuários ou de terceiros, com o objetivo de prevenir ou eliminar a situação de emergência detectada.
Parágrafo único - A Concessionária não iniciará ou restabelecerá o fornecimento de gás, se as instalações do Usuário não forem aprovadas em teste de estanqueidade, executado pela Concessionária no caso das instalações prediais residenciais e comerciais, bem como não atenderem as normas técnicas exigíveis.
Art. 39 - A segurança do sistema também será avaliada através de relatórios contendo todas as ocorrências decorrentes das diferentes atividades inerentes à distribuição do gás, inclusive as que envolverem prepostos, das quais destaque especial deverá ser dado às que resultarem em acidentes pessoais.
§ 1º - Os relatórios deverão ser permanentemente confrontados com padrões de referência, indicando o adequado nível de segurança do serviço prestado e resultando, quando for o caso, em providências para adequá-lo.
§ 2º - Anualmente deverá ser encaminhado à AGESC relatório contemplando:
I - valores verificados dos indicadores quantitativos relativos à segurança do fornecimento, definidos nesta Resolução;
II – frequência e taxa de gravidade dos acidentes com afastamento dos empregados próprios e os de empresas contratadas, com indicação das causas dos acidentes ocorridos;
III - acidentes com terceiros, Usuários ou não, decorrentes de ocorrências no sistema de distribuição de gás, com indicação das respectivas causas e correspondentes medidas adotadas, bem como dos níveis de gravidade dos mesmos;
IV - campanhas preventivo-educativas sobre o uso seguro do gás.
§ 3º - No caso de ocorrência de acidentes envolvendo riscos de danos ao meio ambiente ou a saúde humana, prejuízos materiais a bens próprios ou de terceiros, fatalidades ou lesões graves de empregados próprios, de empregados de empresas contratadas ou em pessoas das comunidades do entorno do sistema de distribuição ou ainda a interrupção do fornecimento de gás para uma região por um período superior a 24 horas, a Concessionária deverá encaminhar a AGESC relatório preliminar em 72 (setenta e duas) horas e um relatório definitivo em 30 (trinta) dias corridos, a contar da data da ocorrência, com o seguinte conteúdo:
- nome e endereço da Concessionária;
- identificação da pessoa responsável pela emissão do relatório e seu cargo na empresa;
- cronologia e descrição técnica do acidente, incluindo a localização das instalações envolvidas, a região atingida e horários;
- descrição de fatores externos que possam ter contribuído para a ocorrência ou para o seu agravamento;
- descrição das prováveis causas do acidente e de seus agravamentos, sejam imediatas, cumulativas ou circunstanciais;
- substância liberada, suas características e quantidades estimadas;
- descrição das medidas tomadas para controle da ocorrência;
- descrição das conseqüências da ocorrência quanto à normalização da operação e reparação de eventuais danos a bens próprios ou de terceiros;
- número de pessoas afetadas, fatalidades ou lesões, discriminadas por empregados próprios, de empresas contratadas ou das comunidades do entorno do sistema de distribuição.

Capítulo X - Da Qualidade dos Serviços
Art. 40 - A Concessionária deverá cumprir as seguintes obrigações:
I - nos casos de manutenção, remanejamento e/ou extensão de redes de distribuição de gás, não utilizar padrões construtivos diferentes dos adotados nas redes já implantadas, salvo se for para melhorar as condições de atendimento aos Usuários, sem prejuízo das características urbanísticas ou ambientais existentes;
II - apresentar à AGESC, até o final do mês de dezembro de cada ano, plano de inspeção, substituição e/ou calibração programada para o exercício seguinte de equipamentos de medição de volumes instalados nas unidades usuárias existentes;
III - fornecer à AGESC, até o final do mês de janeiro de cada ano, os resultados das inspeções, substituições e/ou aferições programadas de que trata o inciso II, acima, referentes ao ano imediatamente anterior;
IV - apresentar à AGESC, anualmente, até o dia 28 de fevereiro, relatório sumarizado referente aos resultados das vistorias/inspeções executadas no sistema de distribuição no ano calendário imediatamente anterior, incluindo dentre outras, informações sobre:
a. - vazamentos identificados e respectivos reparos;
b. - pontos de corrosão detectados, prováveis motivos e medidas adotadas;
c. - falhas detectadas no cadastro da Concessionária (de rede ou de Usuários) ou no de Concessionárias de outros serviços públicos;
d. - reparos ou remanejamentos de rede executados em decorrência de ação de terceiros.
Art. 41 - A Concessionária deverá informar à AGESC, até 30 dias da constatação de variações de pressão ou PCS – Poder Calorífico Superior acima dos limites fixados nesta Resolução, as providências adotadas, descrevendo as causas e as ações executadas.
§ 1º - Após a tomada de providências para corrigir a Pressão ou o PCS – Poder Calorífico Superior para os limites fixados nesta Resolução, uma nova medição deverá ser realizada.
§ 2º - Sempre que houver programação de alteração da pressão de distribuição em qualquer das classes existentes e desde que o percentual de Usuários atingidos seja superior a 10% (dez por cento) do total, a Concessionária deverá informar à AGESC, através de relatório circunstanciado e com antecedência mínima de 30 dias, as razões que motivaram tal medida, os níveis de pressão e a capacidade de vazão (antes e depois da alteração programada), a localização e a dimensão da região atingida, e o número de Usuários envolvidos.
Art. 42 - Na operação e manutenção do sistema de distribuição de gás existente ou na execução de serviços de ampliação do mesmo, a Concessionária deverá manter registros e produzir relatórios periódicos referentes aos aspectos e impactos ambientais das atividades.
Art. 43 - A Concessionária deverá cumprir a legislação pertinente ao meio ambiente, inclusive quanto à apresentação de estudos e respectivos relatórios de impacto ambiental, bem como a obtenção das correspondentes licenças prévia, de instalação e de operação, devendo mantê-los por período mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 44 - Quanto à expansão e operação do sistema de distribuição, a Concessionária deverá manter cópia de todas as plantas de engenharia relativas ao sistema de distribuição, com folha de articulação das mesmas.
Art. 45 - A Concessionária será responsável pelo registro e manutenção das informações abaixo, colocando-as a disposição da AGESC, por um período de cinco anos, para utilização em eventuais consultas e fiscalizações:
I - especificação de materiais e equipamentos empregados;
II - fabricação, instalação, testes e certificados de materiais e de equipamentos utilizados;
III - rotinas e procedimentos ligados às atividades de projeto, construção, operação e manutenção do sistema de distribuição.
Art. 46 - A Concessionária deverá apresentar a AGESC, antes de sua aplicação, as normas técnicas a serem utilizadas na execução dos serviços relativos a projeto, construção, operação e manutenção do sistema de distribuição.
§ 1º - Até a apresentação das referidas normas à AGESC, o padrão mínimo exigido para as atividades referidas no caput deste artigo, será o contido na normas ABNT NBR 12.712 e ANSI B 31.8.
§ 2º - A utilização de normas técnicas não exclui a necessidade de atendimento aos padrões dos indicadores apresentados neste documento.
Art. 47 – São também obrigações da Concessionária:
I - A realização, e encaminhamento a AGESC, de pesquisas anuais de satisfação de Usuários de gás natural em instalações prediais residenciais e comerciais, nas quais, dentre outros, sejam abordados os seguintes aspectos:
a. - Freqüência e duração das interrupções no fornecimento do gás;
b. - Qualidade do serviço – variações de pressão;
c. - Segurança – concentração de odorante no gás;
d. - Atendimento pessoal e/ou telefônico comercial e de emergência, em termos de disponibilidade do serviço, atenção, presteza e eficiência;
e. - Serviços prestados pela Concessionária, tais como ligação, religação, leitura de medidores, entrega de contas, orçamentos para extensões de rede;
f. - Orientações obrigatórias feitas pela Concessionária sobre o uso seguro e adequado do gás;
g. - Esclarecimentos obrigatórios sobre direitos e deveres dos Usuários ;
h. - Imagem institucional da Concessionária;
i. - Tarifas de fornecimento e taxas de serviços; e
j. - Notificações com antecedência sobre interrupções programadas.
II - Encaminhamento anual à AGESC de relatório específico relativo à qualidade dos serviços de distribuição, tendo como base a resposta compilada dos questionários aplicados pela Concessionária aos Segmentos de usuários industriais, automotivos, co-geração e termeletricidade, contendo as seguintes informações:
a. - Freqüência e duração das interrupções;
b. - Qualidade do produto – CFQ – Características Físico-Químicas e PCS – Poder Calorífico Superior;
c. - Qualidade do serviço - variações de pressão;
d. - Segurança – concentração de odorante no gás;
e. - Atendimento comercial e de emergência;
f. - Serviços prestados pela Concessionária;
g. - Orientações obrigatórias da Concessionária;
h. - Tarifas de fornecimento e taxas de serviços; e
i. - Notificações com antecedência sobre interrupções programadas.
III - Elaboração e encaminhamento à AGESC de relatórios de Programas Especiais, de Mercado e Faturamento e de Interrupções, com a periodicidade indicada em cada item, para que possa ser analisado o desempenho da Concessionária no que se refere a:
a. - Programas Especiais - encaminhamento anual à AGESC, até 31 de janeiro do ano seguinte:
1. conservação e racionalização no uso do gás natural;
2. programas/atendimentos sociais, como a desempregados, Usuários de baixa renda, aposentados, entidades sem fins lucrativos, dentre outros;
3. pesquisa e desenvolvimento em novas tecnologias, aplicáveis ao sistema de distribuição de gás e demais sistemas operacionais da Concessionária.
b. - Mercado e Faturamento - encaminhamento semestral à AGESC, até o final do mês seguinte ao fim do semestre:
1. número de Usuários atendidos, gás vendido e valores faturados, a cada mês, para a Concessionária como um todo e para cada segmento de usuários.
c. - Duração e freqüência das interrupções coletivas no fornecimento do Gás, correspondentes aos doze meses imediatamente anteriores – encaminhamento a AGESC até 31 de janeiro de cada ano:
1. relação das interrupções ocorridas no fornecimento de Gás, decorrentes de qualquer uma das seguintes ocorrências: vazamento na instalação interna do Usuário, vazamento no Sistema de Distribuição – SD, falta de odorante, falta parcial ou total do Gás fornecido pelo Supridor, falta de Gás decorrente de manutenção ou remanejamento no Sistema de Distribuição - SD, acidente no Sistema de Distribuição - SD provocado por ação de terceiros ou falha operacional de empregados da Concessionária.
2. as interrupções relacionadas deverão conter registro das seguintes informações: ordem de serviço (número, horário e data de emissão), região afetada, data e horário de início e de término da interrupção, ERP que alimenta a área afetada, EE – Estação de Entrega do Supridor mais próxima da área afetada, número de Usuários atingidos, por segmento de Usuários e classes de pressão, caracterização da interrupção (conforme classificação de ocorrências acima).
Art. 48 - No caso de Usuários com equipamento eletrônico de correção de vazão, o registro das informações relativas a interrupções no fornecimento de Gás deverá ficar assegurado.
Parágrafo único - Quando as interrupções forem motivadas por ação de terceiros, inclusive pelo Supridor, o registro da mesma deverá ser feito em separado, a partir do momento da interrupção.
Art. 49 - Em função do histórico a ser criado para o acompanhamento da Duração Equivalente de Interrupção de Gás - DEG e da Freqüência Equivalente de Interrupção de Gás - FEG, a AGESC, a seu critério exclusivo, poderá a qualquer tempo, implementar indicadores correspondentes, bem como estabelecer os seus respectivos padrões.

Capítulo XI - Dos Procedimentos para Coleta, Apuração e Apresentação do Indicador Relativo à Pressão
Art. 50 - A apuração dos valores de pressão deverá ser considerada em nível individual e coletivo.
§ 1º - No caso individual, a apuração deverá ser realizada em todos os Usuários que a Concessionária tenha instalado equipamento eletrônico de correção de vazão ou quando solicitada diretamente por outro Usuário qualquer ou ainda pela AGESC.
§ 2º - Em nível coletivo, a apuração deverá ser realizada em cada EE – Estação de Entrega do Supridor / ERP – Estação de Redução de Pressão do Sistema de Distribuição.
§ 3º - Em Usuários com equipamento eletrônico de correção de vazão, a apuração do nível de pressão e a apresentação dos resultados deverão ocorrer da mesma maneira considerada para o caso de apuração coletiva.
§ 4º - Em ambas as situações, os resultados apurados deverão ser referidos aos limites máximos permitidos para as diferentes classes de pressão do Sistema de Distribuição ou aos valores e variações máximas fixadas e informadas pela Concessionária para os Pontos de Entrega nas diferentes classes de pressão.
§ 5º - A medição dos valores da pressão (coletivo e em Usuários com equipamento de correção de vazão) deverá ser encaminhada à AGESC trimestralmente, tendo como limite o décimo dia útil após o encerramento de cada trimestre civil, devendo ser utilizadas, para tanto, planilhas especialmente desenvolvidas para esta finalidade e mantidas à disposição da AGESC em meio magnético, por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 51 - Com relação especificamente à Pressão a ser medida no ponto de entrega, o período mínimo considerado para a medição será de 72 horas contínuas, considerando para tanto apenas dias úteis, quando a reclamação for por redução ou falta de Pressão, e 72 horas contínuas, incluindo fim de semana, se a reclamação for por excesso de Pressão, independentemente do padrão de Pressão de fornecimento.
Art. 52 - A Concessionária deverá manter em seus arquivos e apresentar à AGESC, caso seja solicitado, deverão ter laudo de aferição emitido por empresa afiliada a RBC – Rede Brasileira de Calibração, no caso de não se dispor de procedimento junto ao INMETRO, em virtude de equipamento importado, pode-se utilizar certificado emitido pelo fornecedor ou fabricante, desde que dentro da validade, até que seja instituído procedimento junto as instituições nacionais para aferição do equipamento, correspondente aos aparelhos utilizados para a medição da pressão do Gás, tanto em nível individual como coletivo.

Capítulo XII - Dos Procedimentos para Coleta, Apuração e Apresentação dos Indicadores Tempo de Atendimento de Emergência e Freqüência Média de Atendimento de Emergência
Art. 53 - O período de apuração dos indicadores TAE – Tempo de Atendimento de Emergência e FME – Freqüência Média de Atendimento de Emergência corresponde ao intervalo de tempo compreendido entre o início e o término da contabilização das ocorrências de emergência relativas a um determinado grupo de Usuários.
§ 1º - Para fins destes procedimentos deverão ser considerados períodos de apuração mensal e anual.
§ 2º - Os valores mensais e anuais de cada um dos indicadores aqui considerados, a serem apurados mensalmente, deverão referir-se, respectivamente, ao mês e aos doze meses anteriores.
Art. 54 - Os indicadores TAE – Tempo de Atendimento de Emergência e FME – Freqüência Média de Atendimento de Emergência deverão ser apurados, para os seguintes grupos:
I - região geográfica: municípios;
II - classe de pressão: BP – Baixa Pressão, MP – Média Pressão e AP – Alta Pressão;
III - segmento de usuário: residencial, comercial, industrial, automotivo, co-geração, termeletricidade;
IV - tipo de ocorrência: vazamento no sistema de distribuição da Concessionária ou na instalação interna do Usuário e falta de Gás.
Parágrafo único - Ocorrências decorrentes de reclamações/solicitações improcedentes tais como problemas na instalação interna dos Usuários, endereço não localizado, unidade consumidora fechada, situações relacionadas com reclamação de consumo elevado, substituição de medidor e outras de natureza comercial, mesmo não sendo computadas na apuração do TAE – Tempo de Atendimento de Emergência, deverão ser objeto de avaliação permanente da Concessionária, visando à redução sistemática do número de tais ocorrências.
Art. 55 - A fórmula do indicador TAE – Tempo de Atendimento de Emergência é a seguinte:
, onde

   , onde
     somatória dos intervalos de tempo transcorridos entre os horários de solicitações de atendimento das ocorrências de emergência, registradas no período de apuração, e os horários em que o fator de risco das mesmas ocorrências foi interrompido.
E = número total de solicitações de emergência recebidas no período de apuração, para cada grupo de Usuários considerado. 

Parágrafo Único - Os intervalos de tempo entre o recebimento da solicitação de atendimento das ocorrências de emergência e a interrupção dos correspondentes fatores de risco deverão ser expressos em minutos.
Art. 56 - A fórmula da freqüência média de atendimento de emergência é a seguinte:
, onde
na = número total de atendimentos relativos às ocorrências de emergência registradas no período de apuração, em cada um dos grupos considerados.
Q = quantidade total de Usuários correspondente a cada grupo, no final do mesmo período.
Parágrafo único - Os dados correspondentes aos indicadores TAE – Tempo de Atendimento de Emergência e FME – Freqüência Média de Atendimento de Emergência, coletados conforme exposto neste Capítulo, deverão ser encaminhados mensalmente à AGESC e mantidos pela Concessionária por um período mínimo de 5 (cinco) anos.

Capítulo XIII - Dos Procedimentos para Coleta, Apuração e Apresentação dos Indicadores Índice de Vazamentos no Sistema de Distribuição de Gás, Concentração de Odorante no Gás e Porcentagem de Perdas Totais de Gás
Art. 57 - O período de apuração dos indicadores IVAZ – Índice de Vazamento no Sistema de Distribuição de Gás, COG – Concentração de Odorante no Gás e PPTG – Porcentagem de Perdas Totais de Gás, corresponde ao intervalo de tempo compreendido entre o início e o término da contabilização das ocorrências relativas a um determinado grupo de Usuários.
Parágrafo único - A periodicidade de apuração variará para cada um dos indicadores da seguinte maneira:
I – IVAZ – Índice de Vazamento no Sistema de Distribuição de Gás: a periodicidade de apuração considerada para este indicador é mensal, devendo referir-se, no entanto, aos doze meses anteriores.
II – COG – Concentração de Odorante no Gás: este indicador deverá ser apurado com periodicidade mensal e anual, referindo-se, respectivamente, ao mês anterior e aos últimos doze meses, com destaque para quando se completarem os anos civis.
III – PPTG – Porcentagem de Perdas Totais de Gás: a apuração e o controle deste indicador se dará a partir de metodologia adequada para sua correta apuração a ser apresentada previamente pela Concessionária, devendo a periodicidade de apuração, no decorrer de toda a concessão, ser mensal e anual, referindo-se, respectivamente, ao mês anterior e aos últimos doze meses.
Art. 58 - Os indicadores aqui considerados deverão ser apurados, separadamente, para os seguintes grupos:
I – COG – concentração de odorante no gás – por Estação de Odoração, Estação de Redução de Pressão (ERP) e Ramais de diferentes classes de pressão, conforme Plano de Verificação da Odoração (PVO) descrito no art. 30 a ser apresentado à AGESC;
II – IVAZ – Índice de Vazamento no Sistema de Distribuição – por município, rede urbana e rural ou semi-rural, por tipo de materiais (aço ou PEAD) e diferentes classes de pressão;
III – PPTG – Porcentagem de Perdas Totais de Gás – por Estação de Entrega do Supridor - EE e Consolidado do Sistema de Distribuição da Concessionária.
Art. 59 - As ocorrências de vazamento de gás ou presença de excesso de odorante no gás distribuído, identificadas por reclamação de Usuário(s), de outra pessoa qualquer ou detectadas diretamente pela Concessionária, deverão ser registradas em documentos especialmente desenvolvidos por ela própria para esta finalidade e mantidos por um período mínimo de 5 anos.
§ 1º - Tais informações deverão ser registradas de maneira a assegurar a fidelidade, a precisão e a disponibilização das mesmas para consultas e fiscalizações.
§ 2º - Nos documentos a serem produzidos deverão constar as seguintes informações:
I – IVAZ – Índice de Vazamento no Sistema de Distribuição de Gás:
a. - número total de vazamentos identificados pela Concessionária, reclamados por Usuários e por terceiros;
b. - classe de pressão (BP, MP e AP) e respectivo comprimento total (km);
c. – RDGN – Rede de Distribuição de Gás Natural: área urbana e rural ou semi-rural, material (aço ou polietileno) e respectivo comprimento total (km).
II – COG – Concentração de Odorante no Gás:
a. – ERP – Estação de Controle de Pressão e outros pontos do sistema de distribuição, inclusive ponto de entrega a usuário;
b. - região afetada (município);
c. - período em que o indicador apresentou variação em relação ao padrão;
d. - número estimado de Usuários afetados (por segmento).
Art. 60 - Quanto a Porcentagem de Perdas Totais de Gás, também chamada de Gás não Contabilizado, a Concessionária deverá providenciar registro diário dos volumes de Gás recebidos nas EEs – Estações de Entrega do Supridor (City Gate), devidamente acumulados ao final de cada mês, bem como efetuar o registro mensal do volume de Gás faturado junto aos seus Usuários e do eventual consumo próprio, que, em existindo, deverá identificar o local onde é consumido e a finalidade do seu uso.
§ 1º - A Concessionária deverá apresentar à AGESC, a metodologia que utilizará para a determinação das perdas totais de gás.
§ 2º - Deverá a metodologia procurar compatibilizar as informações relativas às diferenças resultantes entre a soma dos volumes de gás recebido nas EEs – Estações de Entrega do Supridor e a soma dos volumes de gás faturado aos Usuários e aquele utilizado para consumo próprio, em razão da defasagem de tempo existente entre o período de consumo e o processo de faturamento.
§ 3º - A apuração das perdas totais terá início no ano imediatamente seguinte ao da apresentação à AGESC da metodologia citada no parágrafo anterior.
§ 4º - Os resultados das apurações deverão ser enviados à AGESC mensalmente, em planilha eletrônica padronizada, até o décimo dia posterior ao mês em que forem realizadas as medições.
Art. 61 - A Concessionária deverá fazer constar do seu Plano Qüinqüenal de Exploração dos Serviços de Distribuição de Gás Canalizado um plano de controle de perdas totais de gás no qual estejam explícitos os valores de PPTG – Porcentagem de Perdas Totais de Gás a serem alcançados a cada ano no período.
Art. 62 - A Fórmula para o Cálculo do IVAZ – Índice de Vazamento no Sistema de Distribuição de Gás é a seguinte:
, onde
Vmi = número total de vazamentos confirmados a cada mês i, anterior ao da apuração, e por tipo de material utilizado no sistema de distribuição.
Ci = comprimento total do sistema de distribuição cadastrado ao final de cada mês i (excluído ramais internos de usuários), expresso em quilômetros e por tipo de material empregado.
i = mês anterior ao mês de apuração.
Art. 63 - A fórmula para o cálculo da Porcentagem de Perdas Totais de Gás – PPTG é a seguinte:
, onde
Vr = volume de Gás recebido mensalmente pela Concessionária nas EEs.
Vf = volume de Gás faturado mensalmente, junto aos Usuários.
Cp = volume de Gás correspondente ao consumo próprio mensal da Concessionária (se houver).
Art. 64 - A medição da concentração do odorante no gás, será realizada, conforme o PVO descrito no ART. 30, com a utilização de aparelhos portáteis de medição de concentração de odorante ou cromatógrafos, devendo para tanto ser utilizadas todas as ERPs – Estações de Redução de Pressão no período de dois meses sucessivos.
§ 1º - O indicador COG – Concentração de Odorante no Gás será considerado conforme, quando os valores encontrados de concentração estiverem dentro da faixa limite padrão.
§ 2º - Os aparelhos utilizados para medição do COG – Concentração de Odorante no Gás, tanto em nível individual como coletivo, deverão ter laudo de aferição emitido por empresa afiliada a RBC – Rede Brasileira de Calibração, no caso de não se dispor de procedimento junto ao INMETRO, em virtude de equipamento importado, pode-se utilizar certificado emitido pelo fornecedor ou fabricante, desde que dentro da validade, até que seja instituído procedimento junto as instituições nacionais para aferição do equipamento.
§ 3º - Caso os valores de concentração do odorante estiverem fora da faixa limite padrão, a Concessionária deverá de imediato adotar as providências necessárias para o restabelecimento dos mesmos.
§ 4º - Se houver necessidade de medição no ponto de entrega, em virtude de reclamação de Usuário, a determinação do COG – Concentração de Odorante no Gás, deverá se dar considerando uma das seguintes hipóteses:
I - Utilização de aparelho portátil de medição de odorante, ou de odorímetro, para apuração imediata, no ponto de entrega; ou
II - Coleta de duas amostras do Gás no mesmo ponto de entrega, sendo uma para prova e outra para contra prova, a serem levadas para análise cromatográfica e determinação do valor a ser apurado.
§ 5º - A medição do COG – Concentração de Odorante no Gás, deverá ser realizada conforme procedimentos descritos nesta Resolução, devendo ficar assegurado, independentemente do aparelho utilizado, o registro dos resultados alcançados, cuja análise deverá apontar se os níveis de COG – Concentração de Odorante no Gás atendem a condição estabelecida.
Art. 65 - Os dados correspondentes aos indicadores aqui considerados, apurados conforme exposto nesta Resolução, deverão ser encaminhados à AGESC, mensalmente, em planilha eletrônica padronizada, até o décimo dia útil do mês posterior ao período de apuração de referência.

Capítulo XIV - Dos Procedimentos para Coleta, Apuração e Apresentação dos Indicadores Índice de Poder Calorífico Superior e Características Físico-Químicas do Gás
Art. 66 - A Concessionária deverá apurar o PCS – Poder Calorífico Superior e as CFQ - Características Físico–Químicas do Gás.
§ 1º - O período adotado para a apuração do PCS – Poder Calorífico Superior e CFQ - Características Físico–Químicas do Gás, correspondem ao intervalo de tempo compreendido entre o início e o término da contabilização das ocorrências relativas ao universo considerado.
§ 2º - Para fins coletivos destes procedimentos, as apurações deverão ocorrer em períodos diários (medidos nas Estações de Recebimento de Gás ou ERPs – Estações de Redução de Pressão) mensais e anuais, tomando por base os valores médios obtidos das amostras diárias submetidas à análise cromatográfica.
§ 3º - Para fins individuais de apuração solicitada, feita sob demanda, o procedimento a ser adotado na determinação do PCS – Poder Calorífico Superior ou das CFQ – Características Físico-Químicas do Gás, considera a coleta, em data a ser acertada de comum acordo entre a Concessionária e o Usuário, de duas amostras do Gás no ponto de entrega, sendo uma prova e outra contra prova, para análise cromatográfica do Gás e determinação do valor a ser apurado, devendo ficar assegurado o registro dos resultados alcançados.
§ 4º - Os valores mensais e anuais, de cada um dos indicadores aqui considerados, referidos, respectivamente, ao mês e aos doze meses anteriores, deverão ser, em ambos os casos, apurados mensalmente.
Art. 67 - As amostras adotadas para determinação do PCS – Poder Calorífico Superior e CFQ – Características Físico-Químicas do Gás poderão ser extraídas de uma única Estação de Recebimento ou ERP – Estação de Redução de Pressão que seja representativa para a qualidade do gás na área de concessão.
Art. 68 - A Concessionária deverá apurar as CFQ – Características Físico-Químicas do Gás, por substância, comparando-as com os limites padrões estabelecidos no Regulamento Técnico nº 2/2008, Anexo da Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008 da Agência Nacional do Petróleo – ANP, que estabelece a especificação do gás natural a ser comercializado em todo o território nacional, ou em outro regulamento que vier sucedê-la.
§ 1º - A Concessionária poderá utilizar as informações fornecidas pelo Supridor para controlar, corrigir os volumes para as condições de medição e informar os indicadores de qualidade do produto até a implantação da infra-estrutura de análises sob sua responsabilidade.
§ 2º - Uma vez implantada a infra-estrutura, a Concessionária poderá solicitar para a AGESC a permissão para prosseguir com a utilização das informações de PCS – Poder Calorífico Superior fornecida pelo Supridor para o processo de faturamento aos usuários, no caso de haver conformidade entre os resultados apurados pela Concessionária e os informados pelo Supridor.
§ 3° - Sendo demonstrada a conformidade dos resultados apurados pela Concessionária com os resultados fornecidos pelo Supridor, a Concessionária poderá solicitar a AGESC a redução do número de análises mensais, sendo o acompanhamento diário dos indicadores PCS e CFQ realizado a partir das informações fornecidas pelo Supridor, e encaminhado a AGESC juntamente com os resultados apurados nas análises realizadas pela Concessionária na periodicidade definida em autorização da AGESC.
Art. 69 - Caso os valores medidos do PCS – Poder Calorífico Superior e das CFQ – Características Físico-Químicas do Gás sejam diferentes dos limites padrões, a Concessionária deverá atuar junto ao seu Supridor, em caráter emergencial, de maneira a restabelecer a qualidade do gás natural a ser distribuído.
§ 1º – Amostras e análises extras deverão ser realizadas nas Estações de Recebimento ou Estações de Redução de Pressão de modo a acompanhar a normalização da qualidade do gás natural recebido do Supridor.
§ 2º - A Concessionária deverá dedicar especial atenção aos pontos de consumo crítico de seu sistema de distribuição, atuando em comum acordo com os consumidores para a preservação da segurança das operações.
Art. 70 - Juntamente com as informações entregues pelo Supridor, relativas à qualidade do Gás, em atendimento ao disposto na Resolução n ° 16 da ANP, ou outro documento que vier a sucedê-la, os dados resultantes das análises cromatográficas realizadas deverão ser registrados e mantidos por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos, para consulta ou fiscalização que for julgada necessária.
Art. 71 - Se solicitado pelo Usuário a Concessionária deverá fazer a verificação do PCS – Poder Calorífico Superior e CFQ – Características Físico-Químicas do Gás em caráter extraordinário, enviando os resultados ao usuário e à AGESC, ficando a cobrança dos custos da referida apuração por conta do solicitante, caso o resultado encontrado se enquadre dentro dos padrões fixados pela ANP.
§ 1º - Referidos custos deverão ser informados ao Usuário, no momento da solicitação. Assim, a realização da medição deverá se dar após a manifestação de concordância por escrito do Usuário em pagar o valor correspondente aos custos da mesma.
§ 2º - Sempre que o resultado da apuração não atenda aos padrões fixados, os custos correspondentes ficarão por conta da Concessionária, que em tal situação ficará, ainda, sujeita ao pagamento do valor de multa estipulada para o caso.
§ 3º - Se na data e horário programados não estiver presente nenhum representante da parte solicitante, a apuração será realizada, sem que resulte em direito a qualquer reclamação por parte do Usuário.
Art. 72 - Os dados correspondentes aos indicadores aqui considerados, obtidos conforme exposto nesta Resolução, deverão ser entregues trimestralmente à AGESC, em planilha desenvolvida pela Concessionária especialmente para esta finalidade, tendo como limite o décimo dia útil do mês posterior de cada trimestre civil.

Capítulo XV - Dos Procedimentos para Coleta, Apuração e Apresentação dos Indicadores de Qualidade do Atendimento Comercial
Art. 73 - Os indicadores coletivos do atendimento comercial deverão ser apurados de forma mensal - referidos ao mês anterior, e anual - referidos aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, sendo encaminhados à AGESC trimestralmente até o décimo dia útil do mês seguinte ao encerramento de cada trimestre civil, obedecidos os procedimentos fixados neste Capítulo.
Art. 74 - O período para apuração dos indicadores de qualidade do atendimento comercial corresponde ao intervalo de tempo compreendido entre o início e o término da contabilização das ocorrências relativas ao universo considerado.
Art. 75 - Os indicadores aqui considerados deverão ser apurados, separadamente, em toda área de concessão, para os seguintes grupos:
I - Região geográfica: municípios;
II - Classe de pressão: BP – Baixa Pressão, MP – Média Pressão e AP – Alta Pressão;
III - Segmento de Usuário: residencial, comercial, industrial, automotivo, co-geração e termeletricidade.
Art. 76 - O atendimento comercial será avaliado com base na evolução dos indicadores selecionados e na comparação dos mesmos com os correspondentes padrões de qualidade estabelecidos.
Art. 77 - Para fins destes procedimentos, os indicadores e padrões definidos visam conhecer:
I - O período de tempo que um Usuário, a partir da data/horário de determinada solicitação ou reclamação dirigida à Concessionária, aguarda para ser atendido.
II - Outros aspectos relativos à qualidade do atendimento comercial, que complementam a avaliação decorrente da evolução dos indicadores de tempo.
Art. 78 - Os indicadores TMEO – Tempo Médio de Elaboração de Estudos e Orçamentos de Serviços na Rede de Distribuição, TMCE – Tempo Médio de Construção de Extensões de Rede, TER – Tempo Médio de Execução de Ramal, não estarão sujeitos a penalidades diretas até que sejam estabelecidos pela AGESC os respectivos padrões.
Parágrafo único - Os indicadores AVISO e FONE, estarão sujeitos a penalidades diretas, revertidas em favor da Concedente.
Art. 79 - A Concessionária deverá dotar-se de instrumento de controle que assegure o fornecimento, a Usuários reclamantes ou solicitantes, de protocolo com a indicação dos prazos regulamentares de atendimento relativos aos serviços envolvidos.
Art. 80 - Sempre que, através da comparação entre os resultados correspondentes aos indicadores apontados e os padrões fixados, ficar evidenciada a perda da qualidade do atendimento comercial ou de ultrapassagem dos limites estabelecidos, a Concessionária ficará sujeita a fiscalização e notificação por parte da AGESC.

Capítulo XVI - Dos Procedimentos para Apuração dos Indicadores Coletivos e Respectivos Procedimentos Relativos à Qualidade do Atendimento Comercial – Pedidos / Reclamações de Usuários
Art. 81 - O cálculo do indicador TMEO – Tempo Médio de Elaboração de Estudos e Orçamentos de Serviços na Rede de Distribuição deverá ser feito da seguinte forma:
, onde
di = número de dias úteis transcorridos entre a solicitação do Usuário, excluído o dia do pedido, e a comunicação ao mesmo, dos resultados dos estudos desenvolvidos pela Concessionária, com o correspondente valor do orçamento e prazo relativos ao atendimento da solicitação.
n = número total de pedidos de novas ligações e de aumento de volume de Gás consumido no período de apuração, cujo atendimento depende da realização de serviços de construção de extensão da rede de distribuição e/ou de ramal de serviço.
Parágrafo único - Na apuração deste indicador deverão ser desconsiderados os pedidos que a Concessionária precisar aguardar dados e/ou documentos essenciais à elaboração dos estudos e orçamentos de responsabilidade do Usuário.
Art. 82 - O cálculo do indicador TMCE – Tempo Médio de Construção de Extensões de Rede é feito da seguinte forma:
, onde
di = número de dias transcorridos entre o dia imediatamente seguinte à data de aprovação, por parte de um determinado usuário, do orçamento e das condições de pagamento relativos aos serviços de construção de extensão de ramal de distribuição, incluindo o ramal de serviço, e a data de conclusão da mesma obra.
n = comprimento total das obras de extensões de ramal de distribuição e construção de ramal de serviço executadas no período de apuração, expresso em mil metros, necessárias ao atendimento de pedidos de novas ligações e de aumento do volume de gás consumido.
§ 1º - O registro da data de início deste prazo deverá ser feita em sistema informatizado, uma vez constatada a aprovação, pelo Usuário, do valor do orçamento e das correspondentes condições de pagamento, através da assinatura do Contrato de Fornecimento. O prazo de conclusão também deverá ser registrado em sistema informatizado considerando o dia da emissão do ARP – Atestado de Recebimento Provisório.
§ 2º - A contagem do número de dias corridos deverá ser iniciada no dia útil imediatamente seguinte ao dia da aprovação, pelo Usuário, do orçamento e das condições de pagamento.
§ 3º - Nos casos de implantação de projetos de expansão da RDGN, não deverá ser considerada a contagem deste indicador.
Art. 83 - Com relação ao TER – Tempo Médio de Execução de Ramal, embora a Concessionária possa controlar a execução de ramais em qualquer região, os procedimentos aqui abordados restringem-se aos construídos em áreas urbanas.
§ 1º - O intervalo de tempo a ser considerado para atendimento de pedidos de ligação nesta condição deverá ser expresso em dias úteis excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último dia.
§ 2º - Antes de iniciar a construção do ramal de serviço, a Concessionária deverá assegurar-se de que todas as informações que dependam do Usuário estejam em seu poder, assim como as autorizações dos órgãos competentes, não cabendo, portanto, alegação posterior de impossibilidade de ligação devido à inadequação das instalações internas do Usuário, falta de documentação deste ou, ainda, ausência de autorizações pertinentes.
§ 3º - Nos casos de implantação de projetos de expansão da RDGN, não deverá ser considerada a contagem deste indicador.
Art. 84 - O cálculo do indicador TER – Tempo Médio de Execução de Ramal é feito da seguinte forma:
, onde
di = número de dias úteis transcorridos entre o dia seguinte à data do pedido de ligação de determinado Usuário e a data da efetiva ligação.
n = número total de ramais de serviço construídos no período de apuração.
Art. 85 - Com relação ao AVISO - Antecedência Mínima de Aviso para Usuários a serem afetados por Interrupção Programada de Fornecimento de Gás, o horário e a data em que as informações relativas à interrupção forem passadas ao(s) usuário(s) envolvido(s) deverão ser registradas em sistema informatizado, assim como o horário e a data do efetivo início e término das interrupções.
Parágrafo único - Apesar de o indicador ser de caráter coletivo, para fins de aplicação de penalidade, se for o caso, bastará a reclamação de um único Usuário.
Art. 86 - Com relação ao FONE – Número médio de chamadas telefônicas atendidas no 1o Toque, referente a Ocorrências de Emergência ou não, o sistema que gerencia o recebimento das chamadas telefônicas de Usuário e de interessados em geral, deverá, também, ter condições de controlar o número de toques ou pulsos telefônicos ocorridos, até o momento do efetivo início do atendimento.
Parágrafo único - O serviço de atendimento telefônico deverá estar disponível no regime de 24 horas por dia, todos os dias do ano, para chamadas referentes a ocorrências de emergência, e em outro regime a ser dimensionado pela própria Concessionária, para ocorrências normais, considerando chamadas feitas por Usuários e interessados em geral.

Capítulo XVII - Dos Procedimentos para Atuação em Situações de Emergência
Art. 87 - Para fins destes procedimentos, as situações de emergência estão assim caracterizadas:
I - Falta de Odoração;
II - Vazamento nas instalações internas dos usuários de edificações residenciais e comerciais;
III - Vazamento no Sistema de Distribuição -SD;
IV - Falta de Gás, ocasionada por deficiência de suprimento; e
V - Falta de Gás ocasionado por necessidade de manutenção no Sistema de Distribuição - SD.
Art. 88 - A Concessionária deverá elaborar procedimentos correspondentes a cada uma das situações relacionadas, encaminhando-os previamente à AGESC, para conhecimento e registro.
Art. 89 - A Concessionária deverá entregar à AGESC, anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, relatório específico contendo todas as situações de emergência registradas durante o período de doze meses anteriores, apontando, dentre outras informações:
I - a data e horário de início da emergência, a caracterização da emergência e o diagnóstico da causa da mesma;
II - o TAE – Tempo de Atendimento de Emergência, correspondente e a duração das providências necessárias à normalização;
III - o número estimado de Usuários afetados, por grupo de Usuários:
a. - região geográfica: municípios, EEs – Estação de Entrega do Supridor e ERP’s – Estação de Redução de Pressão;
b. - classe de pressão: BP – Baixa Pressão, MP – Média Pressão e AP – Alta Pressão;
c. - segmento de Usuário: residencial, comercial, industrial, automotivo, co-geração e termeletricidade;
IV – as providências tomadas, em decorrência da caracterização da emergência.
Art. 90 - Para fins destes procedimentos, no que diz respeito à contagem do tempo de atendimento de situações de emergência, a Concessionária deverá caracterizar esta informação de forma a fazer constar dos relatórios encaminhados à AGESC o TAE – Tempo de Atendimento de Emergência, e o tempo posterior, necessário à normalização da situação.
Art. 91 - Para se evitar distorções na contagem do tempo, a Concessionária deverá providenciar controle, através de sistema informatizado, onde fiquem registradas todas as datas e horários necessários à comprovação do início e término de cada ocorrência de emergência.
Art. 92 - Os dados coletados deverão ser mantidos pela Concessionária, por um prazo mínimo de cinco anos,

CAPÍTULO XVIII - Do Plano de Contingência
Art. 93 - A Concessionária deverá elaborar um Plano de Contingência, que atenda aos requisitos contidos no Art. 33 e contenha pelo menos:
I - Descrição: descrição de todo o sistema de distribuição, bem como da área geográfica coberta, das dimensões das tubulações envolvidas e das condições normais de operação;
II – Responsabilidades da estrutura interna da Concessionária e de entidades externas apoiadoras, públicas e privadas;
III - Centros de Controle: o plano deverá designar e fornecer a localização e os números de telefones do centro de controle de emergências em cada área;
IV - Registros: o Plano de Contingência deverá conter informações sobre as características significativas do gás distribuído, bem como sobre as características do sistema de tubulações e acessórios, dispondo de registros atualizados sobre localização e identificação das instalações, retirados do cadastro da rede conforme descrito no Art. 31.
V – Plano de Comunicação: o plano deverá descrever a forma de notificação de qualquer incidente envolvendo o sistema de distribuição, seja através de monitoramento da própria Concessionária ou terceiros, bem como a metodologia de alerta e ação inicial;
VI - Equipamentos de emergência;
VII - Exercícios simulados de emergência.
Art. 94 - A Concessionária deverá capacitar os seus funcionários e prepostos para atuar conforme os procedimentos constantes no Plano de Contingência.
Art. 95 - O Plano de Contingência deverá ser testado pelo menos uma vez por ano, com todos os funcionários envolvidos, inclusive contando com a participação de órgãos públicos e privados apoiadoras do Plano tais como Defesa Civil, Corpo de Bombeiros, Polícias Rodoviárias, Concessionárias de Rodovias, entidades ambientais estaduais e municipais e comunidades do entorno da rede de distribuição de gás.
Art. 96 - A Concessionária deverá tomar conhecimento e participar de outros planos de contingência relacionados aos serviços de sua responsabilidade, coordenados pela Defesa Civil Estadual e/ou Municipal.
Art. 97 - Os procedimentos e instruções constantes no Plano de Contingência devem ser utilizados no sistema de distribuição sob responsabilidade da Concessionária.
Art. 98 - O Plano de Contingência deverá ser elaborado com base nas premissas estabelecidas pela Norma ANSI B 31.8, ou a que vier sucedê-la.

CAPÍTULO XIX - Do Registro, Arquivo e Difusão das Informações
Art. 99 - A Concessionária manterá registros e arquivos, pelos últimos cinco anos, relativos ao desenvolvimento de suas atividades e à qualidade dos seus serviços, que estarão à disposição dos Usuários, do Poder Concedente e da AGESC.
Art. 100 - Os sistemas de registro e arquivo de informações deverão garantir, no mínimo:
I - A salvaguarda das informações;
II - A possibilidade de atualização sistemática e permanente;
III - A acessibilidade;
IV - A compatibilidade entre os diversos sistemas, tais como cadastro de usuários, cadastro de redes e instalações, faturamento e cobrança, registro de devedores, sistemas de medição, sistema contábil, dentre outros envolvidos na distribuição de gás canalizado.
Art. 101 - Os registros deverão incluir instalações de superfície e subterrâneos, com grau de detalhamento que possibilite o completo conhecimento da sua existência, localização e estado.
Art. 102 - Os registros deverão incluir ilustrações, modelos de computação, bases de dados, folhas de cálculo e similares, assim como históricos de construção, reparação e manutenção, e outros elementos de interesse que facilitem o controle da gestão.
Art. 103 - Serão mantidos registros adequados e completos, que resumam a informação técnica, comercial, financeira e de pessoal.
Art. 104 - Os registros deverão ser contábeis e tecnicamente auditáveis e representarão o estado passado, atual e projetado relativo à suas atividades.
Art. 105 - Exceto em relação aos critérios especificamente regulamentados pela AGESC, as informações sobre receitas, custos, gastos, ativos e passivos, que a Concessionária deverá disponibilizar serão elaboradas aplicando os princípios contábeis exigíveis para uma Concessionária de serviços públicos.
Art. 106 - Com o objetivo de facilitar o acompanhamento e fiscalização dos serviços os registros deverão ser mantidos sempre atualizados pela Concessionária, de forma que possam ser consolidados periodicamente para fornecer uma imagem real e compreensiva da sua gestão.
Parágrafo único - Nos casos em que não houver informação disponível, ou a mesma não for suficiente para manter adequadamente atualizado o inventário de bens, a Concessionária deverá tomar as providências necessárias para a obtenção dos dados requeridos.
Art. 107 - A Concessionária disponibilizará:
I - a seus usuários, as informações relativas à quantidade, qualidade, tarifa e preços dos serviços e ao regulamento da Concessionária;
II - a terceiros, as informações operacionais básicas do sistema e as condições gerais de fornecimento de gás canalizado.

CAPÍTULO XX - Do Plano Qüinqüenal da Exploração dos Serviços de Distribuição de Gás Canalizado
Art. 108 - A Concessionária deverá apresentar à AGESC, anualmente, até a primeira quinzena de dezembro, o Plano Qüinqüenal de Exploração dos Serviços de Distribuição de Gás Canalizado, em que fique expresso o compromisso com a segurança, à qualidade do serviço e a busca permanente da satisfação dos usuários, existentes e potenciais, dos diferentes segmentos de mercado, em toda a área de concessão.
Parágrafo único - O Plano, de que trata o caput deste artigo, deverá conter o detalhamento para Cumprimento de Metas, para o primeiro ano, mês a mês, e para os subseqüentes, ano a ano, com cronogramas e estimativas dos valores econômico-financeiros do custo envolvido na execução.
Art. 109 - A AGESC realizará avaliação anual do Plano Qüinqüenal de Exploração dos Serviços de Distribuição de Gás Canalizado, cotejando os resultados alcançados com aqueles planejados.
Art. 110 - No Plano Qüinqüenal de Exploração dos Serviços de Distribuição de Gás Canalizado serão indicados, de forma clara e separadamente, os gastos com investimentos de capital e os gastos operacionais, administrativos e comerciais, com justificativa da inclusão de cada obra ou ação.
Parágrafo único - O Plano Qüinqüenal de que trata o caput deste artigo deverá conter também os planos comerciais, administrativos, de operação e de manutenção, de maneira a apresentar as metas de serviços a serem alcançadas no período qüinqüenal correspondente.
Art. 111 - A Concessionária apresentará à AGESC anualmente, até o último dia do mês de janeiro do ano subseqüente, um relatório do avanço do Plano Qüinqüenal de Exploração dos Serviços de Distribuição de Gás Canalizado, indicando os desvios verificados entre as previsões e as metas efetivamente alcançadas e os ajustes a serem feitos para alcançar as metas previstas.

Capítulo XXI - Das Obrigações Adicionais da Concessionária
Art. 112 - Todos os indicadores deverão ficar registrados na Concessionária por um período de, no mínimo, 5 (cinco) anos.
Art. 113 - A Concessionária deverá prever, nos contratos celebrados com terceiros, cujo objeto esteja integrado às atividades delegadas, que sejam observados rigorosamente os procedimentos desta Resolução e demais disposições legais, regulamentares e pactuadas aplicáveis, obrigando-se, ainda, a somente contratar entidades que detenham capacidade técnica e profissional adequadas, estabelecendo claramente que o prazo dos contratos não será superior ao prazo de concessão, informando ainda aos terceiros que não haverá qualquer relação jurídica entre terceiros e a AGESC ou o Titular dos Serviços.
Parágrafo único – O disposto neste artigo, com relação aos prazos, não se aplica para os contratos vigentes na data de publicidade desta Resolução.
Art. 114 - A Concessionária deverá responder, nos termos da lei, por qualquer dano e/ou prejuízo causado, por si, por seus prepostos ou por terceiros contratados, ao Titular dos Serviços, à AGESC, aos usuários e/ou terceiros no exercício da execução das atividades da delegação, não sendo imputável ao Titular dos Serviços e à AGESC qualquer responsabilidade direta ou indireta.

Capítulo XXII - Das Disposições Transitórias
Art. 115 - A fim de possibilitar a adaptação da Concessionária às novas regras estabelecidas nesta Resolução, a sistemática de Controle da Qualidade do Serviço de Distribuição de Gás prevê a sua implantação segundo os prazos estabelecidos no artigo seguinte.
Art. 116 - Até o término dos seguintes prazos, contados a partir da entrada em vigor desta Resolução, deverão ser preparados, pela Concessionária, os sistemas e procedimentos operacionais que serão utilizados para tornar disponíveis os indicadores a serem controlados:
I - 720 (setecentos e vinte) dias: capacitar-se para a execução de testes rinológicos de que trata o § 3º do Art. 13 desta Resolução;
II - 120 (cento e vinte dias): para implantar o cálculo do indicador IVAZ – Índice de Vazamento no Sistema de Distribuição de Gás definido no Art. 62;
III - 180 (cento e oitenta) dias: apresentar à AGESC as normas técnicas a serem utilizadas na execução dos serviços relativos a projeto, construção, operação e manutenção do sistema de distribuição, durante todo o período de concessão, referidas no Art. 46 desta Resolução;
IV - 360 (trezentos e sessenta) dias: implantar os procedimentos para coleta, apuração e apresentação do indicador COG – Concentração de Odorante no Gás de que trata o Art. 13 desta Resolução;
V - Durante 12 meses serão coletadas amostras ao longo da rede para aferir a concentração de odorante no gás e verificar a eficácia do processo de odoração.
VI - 540 (quinhentos e quarenta) dias: implantar estações de odoração automatizadas de alta precisão conforme estabelece o § 1º do Artigo 13.
VII - 180 (cento e oitenta dias): implantar os procedimentos correspondentes às Situações de Emergência de que trata o Capítulo XVII desta Resolução;
VIII - 180 (cento e oitenta dias): para implantar os procedimentos de apuração do Indicador AVISO, de que trata o Art. 20 desta Resolução;
IX - 360 (trezentos e sessenta) dias: dispor de sistema que gerencie o recebimento das chamadas telefônicas de Usuários e de interessados em geral, objetivando apurar o indicador FONE, conforme estabelece o Art. 21 desta Resolução;
X - 120 (cento e vinte) dias: implantar os procedimentos de apuração dos Indicadores TMEO - Tempo Médio de Elaboração de Estudos e Orçamentos de Serviços na Rede de Distribuição, TER– Tempo Médio de Execução de Ramal e TMCE – Tempo Médio de Construção de Extensões de Rede, referidos nos artigos 22, 23 e 24 desta Resolução;
XI - 120 (cento e vinte) dias: apresentar à AGESC, a metodologia para a determinação das perdas totais de gás referida no § 1º do Art. 60 desta Resolução;
XII - 120 (cento e vinte) dias: implantar os procedimentos de apuração do TAE – Tempo de Atendimento de Emergência, do indicador FME – Freqüência Média de Atendimento de Emergência, referidos no art. 15 desta Resolução;
XIII - 360 (trezentos e sessenta) dias: implantar os procedimentos de apuração da PRESSÃO, do PCS – Poder Calorífico Superior e das CFQ - Características Físico – Químicas do Gás, conforme referido nos Capítulos XI e XIV desta Resolução;
XIV - 120 (cento e vinte) dias: apresentar à AGESC, o “Manual Para Operação do Sistema de Distribuição de Gás Canalizado” e o “Manual de Instrução de Manutenção do Sistema de Distribuição de Gás Canalizado”, conforme estabelecido nos artigos 29 e 30 desta Resolução;
XV - 180 (cento e oitenta) dias: adequar o Cadastro do Sistema de Distribuição da Concessionária ao especificado no Art. 31 desta Resolução.
XVI - 180 (cento e oitenta) dias: adequar o Plano de Proteção Catódica da Concessionária ao especificado no parágrafo único do Art. 32 desta Resolução.
XVII - 120 (cento e vinte) dias: apresentar à AGESC, o “Plano de Contingência”, conforme estabelece o Capítulo XVIII desta Resolução;
Art. 117 - A presente Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.
Art. 118 - Cabe ao Conselho Diretor da AGESC resolver os casos omissos ou dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução.

FRANCISCO CARDOSO DE CAMARGO FILHO
DIRETOR EXECUTIVO

ANEXO A
Para os fins e efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Área Crítica: Área da rede de distribuição de Gás que apresenta um índice de vazamentos – IVAZ, superior a 80% dos valores padrões estabelecidos nesta Resolução;
II – ARP – Atestado de Recebimento Provisório – é o documento emitido pela Concessionária que define a data de conclusão de uma determinada obra de construção ou extensão de um ramal do Sistema de Distribuição.
III – AVISO - Antecedência mínima de aviso para usuários: exprime o prazo de antecedência mínima de aviso para usuários a serem afetados por interrupção programada de fornecimento de gás, decorrente da realização de serviços de manutenção programada ou de manobras operacionais, informando data, horário e duração prevista para a mesma;
IV - Cadastro do Sistema de Distribuição: Conjunto de mapas e dados do sistema de distribuição mantidos em meio digital, atualizados constantemente;
V - CFQ - Características Físico-Químicas: Especificações físico-químicas do Gás, definidas em regulamentação da Agência Nacional do Petróleo – ANP;
VI - Classe de Pressão: É identificada pela Pressão Nominal do Gás, no Sistema de Distribuição da Concessionária;
VII - COG - Concentração de Odorante no Gás: É a quantidade de odorante presente no Gás, expressa em mg por m3 de Gás;
VIII - Concessão: Delegação do direito de exploração dos serviços públicos de distribuição de Gás Canalizado no Estado de Santa Catarina, por prazo determinado, outorgado pelo Poder Concedente;
IX - Concessionária: Pessoa jurídica detentora de concessão, que explora, por sua conta e risco, os serviços públicos de distribuição de Gás Canalizado;
X - Condições de Faturamento: Parâmetros adotados para corrigir o volume e o Poder Calorífico Superior do Gás – PCS, medido nas condições de entrega para as condições padrão de medição;
XI - Condições Padrão de Medição: Condições estabelecidas no art. 3º, inciso I, do Decreto Federal Nº 2.705, de 03 de agosto de 1998, ou em outro instrumento legal que vier a sucedê-lo, com a finalidade de corrigir o volume medido nas condições de entrega para as condições padrão de medição;
XII- Correção de Volume de Gás Medido: É a operação de ajuste do volume de Gás medido e registrado nas condições de entrega, para as condições padrão de medição;
XIII - DEG – Duração Equivalente de Interrupção de Gás: Corresponde ao período médio de tempo entre o momento da interrupção do fornecimento do Gás e o respectivo restabelecimento a um grupo de usuários ligado a uma determinada ERP;
XIV - Distribuição de Gás Canalizado: Movimentação de Gás através de um Sistema de Distribuição, isto é, desde as Estações de Entrega do Supridor – City Gate, até os pontos de entrega, objetivando o fornecimento de Gás às Unidades Usuárias;
XV - EM – Estação de Medição: estações onde somente são realizadas medições de volume de gás para fornecimento ao usuário.
XVI - ERP - Estação de Redução de Pressão: Estação de Redução de Pressão do sistema de distribuição, que tem por finalidade controlar a Pressão do Gás, de modo contínuo;
XVII - ERPM - Estação de Regulagem de Pressão e Medição: Conjunto de equipamentos instalados pela Concessionária nas dependências da Unidade Usuária, destinado à regulagem da Pressão e à medição do volume do Gás fornecido;
XVIII – ERMU – Estação de Redução de Pressão e Medição Urbana: conjunto de equipamentos instalados nas dependências da Unidade Usuária das redes urbanas, destinado à regulagem da Pressão e à medição do volume do Gás fornecido;
XIX - EE - Estação de Entrega do Supridor (City Gate): Conjunto de equipamentos e instalações onde é feita a transferência de propriedade do Gás do supridor à Concessionária, que tem por finalidade regular a Pressão e temperatura de entrega do gás, assim como medir e registrar o volume de Gás, nas condições de entrega, de modo contínuo;
XX – Estação de Odoração: conjunto de equipamentos e instalações onde é realizada, sob controle, a injeção de odorante ao gás a ser distribuído.
XXI - FEG – Freqüência Equivalente de Interrupção de Fornecimento: Exprime a razão entre o número de interrupções de fornecimento de Gás que os Usuários atendidos em determinada classe de pressão sofreram e o número total de usuários da mesma classe;
XXII - FME – Freqüência Média de Atendimento de Emergência: Trata-se do quociente entre o número de atendimentos de ocorrências de emergência de um determinado grupo, num determinado período, e o número total de Usuários deste grupo;
XXIII - FONE – Atendimento telefônico: Exprime o percentual de chamadas telefônicas atendidas no primeiro toque, referentes a ocorrências de emergência ou não;
XXIV - Gás Canalizado ou Gás: Mistura de hidrocarbonetos parafínicos leves com predominância de metano ou ainda qualquer energético, em estado gasoso, fornecido através de tubulações de um sistema de distribuição de uma concessionária;
XXV - Indicadores da Qualidade do Produto e dos Serviços: Indicadores que visam apurar a qualidade do produto fornecido aos usuários e a performance da distribuição do gás canalizado, no que diz respeito ao nível de perdas de gás canalizado resultantes da operação do sistema de distribuição e à pressão do gás no mesmo sistema;
XXVI - Indicadores de Qualidade no Atendimento Comercial: Indicadores e respectivos padrões que têm por objetivo avaliar a qualidade do atendimento prestado pela Concessionária a usuários e interessados no uso do gás canalizado, no que se refere à solicitação de serviços e ao cumprimento de procedimentos de caráter comercial previstos nesta Resolução;
XXVII - Indicadores de Segurança no Fornecimento: Indicadores que têm por finalidade identificar o nível de segurança adotado pela Concessionária na prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado, em especial no que se refere à odoração do gás, vazamentos no sistema de distribuição e rapidez no atendimento de situações ocorridas tanto no sistema de distribuição, quanto na instalação interna da unidade consumidora;
XXVIII - Instalação Interna: Contempla toda a infra-estrutura de distribuição e utilização de Gás, montada nas dependências da Unidade Usuária, a partir do ponto de entrega, com a finalidade de fazer fluir e consumir o Gás;
XXIX - IVAZ – Índice de Vazamento no Sistema de Distribuição de Gás: É a relação entre a quantidade de vazamentos registrada no período de doze meses e o comprimento total da rede da Concessionária, por classe de pressão, município e área de concessão. Deverão ser considerados nesta quantidade os vazamentos reclamados por Usuários ou por terceiros, que tenham sido efetivamente constatados e aqueles identificados pela própria Concessionária;
XXX - Limite Máximo de Pressão Medida – É o valor máximo da pressão do Gás permitido no Sistema de Distribuição no Ponto de Entrega, por classe de Pressão;
XXXI - LPD - Linha Principal do Sistema de Distribuição: consiste nas tubulações e seus acessórios que recebe o gás da Estação de Entrega do Supridor e o conduz em Altas Pressões para as regiões de distribuição, alimentando os ramais de distribuição.
XXXII - Manual de Manutenção: Manual de instruções a ser utilizado por técnicos da Concessionária ou terceirizados contratados para execução de manutenção no sistema de distribuição;
XXXIII - Manual de Operações: Manual a ser utilizado pelos funcionários da Concessionária, contendo toda a operacionalização do sistema de distribuição;
XXXIV - Medidor: Equipamento instalado nas dependências da Unidade Usuária, com a finalidade de medir o volume de Gás transferido;
XXXV - Ocorrência: Fato ou circunstância não planejado ocorrido no sistema de distribuição de Gás Canalizado, podendo ou não afetar o fornecimento de Gás a um ou mais usuários;
XXXVI - ODOR: É a característica que é conferida ao gás, por meio da injeção de produto químico denominado odorante, com a finalidade de permitir que, em caso de vazamento, a sua presença no ambiente seja perceptível ao olfato humano, quando a concentração mínima deste no ar for de 20% (vinte por cento) do seu limite inferior de explosividade. O ODOR será medido através da intensidade olfativa percebida, resultante da presença de odorante no gás, tendo como referência a Escala de Sales.
XXXVII - Odoração: é o processo de injeção de substância odorante no sistema de distribuição da Concessionária sob responsabilidade da Concessionária;
XXXVIII - PCG - Perdas Comerciais de Gás - Correspondem ao volume de Gás efetivamente entregue aos Usuários, mas não computado no total de Gás vendido;
XXXIX - PCS - Poder Calorífico Superior: quantidade de energia liberada na forma de calor, expressa em kcal, na combustão completa de uma quantidade definida de Gás (um metro cúbico de Gás nas condições padrão de medição) com o ar, à Pressão constante e com todos os produtos de combustão retornando à temperatura inicial dos reagentes, sendo que a água formada na combustão está no estado líquido;
XL - Plano de Contingência: plano que contemple as situações emergenciais, as ações a serem tomadas, as responsabilidades dos órgãos envolvidos e o treinamento eficaz de pessoal para controlar tais situações.
XLI - Plano Qüinqüenal de Exploração dos Serviços de Distribuição de Gás Canalizado: documento contendo os planos comerciais, administrativos, de operação, de manutenção, a indicação dos respectivos gastos e suas justificativas, de maneira a apresentar as metas de serviços a serem alcançadas no período qüinqüenal correspondente.
XLII - Ponto de Entrega: local que caracteriza o limite de responsabilidade do fornecimento do Gás e que se encontra na primeira conexão a jusante da última válvula de bloqueio instalada na saída da Estação de Redução de Pressão e Medição, da Estação de Medição ou da Estação de Redução de Pressão e Medição Urbana.
XLIII - PPC - Porcentagem de Perdas Comerciais – Corresponde, em termos porcentuais, à relação entre as perdas comerciais e a soma dos volumes de Gás faturados e consumo próprio.
XLIV - PPT - Porcentagem de Perdas Técnicas – Corresponde, em termos porcentuais, à relação entre o volume total de Gás perdido no sistema de distribuição e a soma dos volumes de Gás, comprado e produzido.
XLV- PPTG - Porcentagem de Perdas Totais de Gás – Exprime, em termos porcentuais, a relação entre a diferença do volume de Gás comprado e o volume do Gás faturado mais o consumo próprio, e a soma dos volumes de Gás comprado.
XLVI - PRESSÃO - Pressão do Gás Canalizado: Corresponde ao valor eficaz da pressão no ponto de entrega do Usuário e no Sistema de Distribuição.
XLVII - Pressão Medida – É a média das pressões eficazes obtidas através de medição contínua, realizada em um determinado período, em equipamento específico instalado em um Usuário ou nas EE’s – Estação de Entrega do Supridor e ERPs – Estação de Redução de Pressão, de forma a registrar as variações de pressão ocorridas no ponto de entrega ou no Sistema de Distribuição, para fins de comparação com a Pressão nominal de serviço.
XLVIII - Pressão nominal de fornecimento: é a Pressão do Gás que a Concessionária se compromete a manter a montante dos medidores instalados nas Unidades Usuárias;
XLIX - PT - Perdas Totais de Gás – Correspondem ao volume total de Gás perdido na operação do sistema de distribuição, em um determinado período, que resulta da diferença entre o Gás comprado, deduzido do Consumo Próprio, e o Gás faturado aos Usuários. Podem ser entendidas como sendo a soma das perdas técnicas e comerciais de Gás.
L - PTG - Perdas Técnicas de Gás – Correspondem ao volume de gás associado às perdas ocorridas por vazamentos e incertezas de medição no sistema de distribuição.
LI – Ramal de Distribuição: trecho de tubulação derivada de uma Linha Principal e destinada a distribuir o gás canalizado para os diversos segmentos de usuários. Também referida nesta resolução simplesmente como Ramal.
LII - Ramal de Serviço: Trecho de tubulação que deriva dos ramais de distribuição e termina nas Estações de Redução de Pressão e Medição, Estações de Medição ou nas Estações de Redução de Pressão e Medição urbana.
LIII - Ramal Interno: Trecho de tubulação, construído por Usuário(s), que interliga o ponto de entrega às instalações do(s) Usuário(s).
LIV - RDGN - Rede de Distribuição de Gás Natural – É o conjunto de tubulações e acessórios que recebe o Gás das Estações de Entrega do Supridor e o conduz até o ramal de serviço de diferentes tipos de usuários. Corresponde ao termo Sistema de Distribuição – SD, e também referida nesta resolução como Rede de Distribuição ou simplesmente Rede.
LV – Segmento de Usuário: classificação das unidades usuárias por atividade ou por uso do gás.
LVI – SD - Sistema de Distribuição: É o conjunto de tubulações e acessórios que recebe o Gás das Estações de Entrega do Supridor - EE e o conduz até o ramal de serviço de diferentes tipos de usuários. Corresponde ao termo Rede de Distribuição de Gás Natural – RDGN.
LVII - TAE – Tempo de Atendimento de Emergência – É o tempo transcorrido, em minutos, desde o recebimento da solicitação de atendimento de uma determinada emergência (vazamento ou falta de Gás, por exemplo), feita por Usuário ou não, até a interrupção da situação de risco detectada, quando da chegada da(s) equipe(s) da Concessionária.
LVIII - TER – Tempo Médio de Execução de Ramal: é o quociente entre a soma dos tempos de construção de todos os ramais em área urbana executados em um determinado período, expressa em número de dias úteis, e o número total de ramais, no mesmo período.
LIX - TMCE – Tempo Médio de Construção de Extensões de Rede : é a relação entre a soma dos tempos de execução das extensões de rede (projeto e obra) construídas em um determinado período, expressa em número de dias, e o correspondente comprimento total das mesmas, expresso em mil metros, no mesmo período.
LX - TMEO – Tempo Médio de Elaboração de Estudos e Orçamentos de Serviços na Rede de Distribuição : refere-se ao quociente entre a soma dos tempos que cada usuário aguarda para ser informado a respeito dos resultados de estudos desenvolvidos para atendimento de pedido de nova ligação ou aumento do volume consumido, com os correspondentes orçamentos, e o número total de pedidos.
LXI - Unidade Usuária: imóvel onde se dá o recebimento e a utilização do Gás;
LXII - Usuário: pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que utiliza os serviços de distribuição de Gás Canalizado da Concessionária e assume a responsabilidade pelo pagamento dos serviços prestados e pelo cumprimento das demais obrigações legais, regulamentares e pertinentes;
LXIII- Variação de Pressão – É o aumento ou redução do valor eficaz da pressão de um determinado grupo de usuários, durante um dado intervalo de tempo, em relação à pressão de serviço.

FRANCISCO CARDOSO DE CAMARGO FILHO
DIRETOR EXECUTIVO

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Nº 18.792, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2010.

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